Se você ainda imprime aquele formulário de Declaração de Conteúdo em duas vias, preenche na caneta e assina embaixo, pare: esse papel deixou de ser aceito. Desde 6 de abril de 2026, todo envio de mercadoria que não vai acompanhado de nota fiscal precisa da DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica) — um documento autorizado pelo Fisco antes do transporte, com chave de acesso e QR Code. O modelo em papel valeu até 5 de abril de 2026 e não vale mais.
A mudança pegou muito vendedor de surpresa porque a DDC parecia um detalhe burocrático do balcão dos Correios. Não é mais: sem o documento eletrônico autorizado antes do transporte, o despacho para até você emitir a DC-e — no aplicativo, no seu sistema ou no próprio atendimento da agência.
O que mudou em 6 de abril de 2026
A DC-e foi criada pelo Ajuste SINIEF 05/2021, acordo entre as secretarias de Fazenda dos estados. A obrigatoriedade nacional era para outubro de 2025, mas o Ajuste SINIEF 22/2025 adiou a data para 6 de abril de 2026 — e dessa vez ela entrou em vigor.
Na prática, três coisas mudaram de uma vez:
- O documento virou eletrônico e precisa de autorização prévia. A DC-e é emitida e autorizada pela Sefaz antes de o transporte começar, com assinatura digital. Não dá para preencher no balcão depois que o pacote já saiu.
- A folha que acompanha o pacote agora é a DACE. A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica é a representação impressa da DC-e: traz a chave de acesso, o código de barras e o QR Code que a fiscalização lê na estrada.
- A operação ficou rastreável. Cada envio sem nota passa a ter um registro no sistema fiscal, com CPF/CNPJ de quem manda e de quem recebe, descrição e valor dos itens.
Quem sente a mudança primeiro é o balcão. Como o Ajuste exige que o documento exista e esteja autorizado antes de o transporte começar, a encomenda de mercadoria que segue sem nota fiscal e sem DC-e simplesmente não tem documento que a acompanhe — e aí o despacho para até o documento existir. Isso não quer dizer voltar para casa com o pacote: os Correios comunicaram que quem preferir pode comparecer a uma agência e solicitar que a DC-e seja emitida no atendimento.
Quem precisa da DC-e — e quem não precisa
Aqui mora a confusão que mais gera prejuízo. A DC-e é para quem não é obrigado a emitir nota fiscal. Se a sua operação exige NF-e, a DC-e não substitui nada — e usá-la no lugar da nota é risco fiscal, não atalho.
| Situação | Documento correto |
|---|---|
| Pessoa física vendendo em marketplace com CPF | DC-e + DACE no pacote |
| Pessoa física mandando presente, troca ou item usado | DC-e + DACE no pacote |
| Pessoa jurídica não contribuinte de ICMS enviando bem | DC-e + DACE no pacote |
| Empresa com CNPJ vendendo mercadoria no marketplace | NF-e + DANFE (a DC-e não serve) |
| Consumidor devolvendo produto para o vendedor | DC-e no trajeto de volta, com NF-e de entrada do lado do vendedor |
A linha de baixo da tabela é a que mais confunde: na devolução, quem envia de volta é o consumidor pessoa física, que não emite nota. O trajeto de retorno é o caso clássico de DC-e — e do outro lado o vendedor precisa da nota de entrada correspondente, que a partir de 5 de outubro de 2026 passa a ter exigência extra de referência ao documento original. Se a sua taxa de devolução não é baixa, vale entender o fluxo inteiro em devolução na Shopee: guia prático do vendedor e a parte fiscal em nota de devolução com DFeReferenciado.
A pegadinha do MEI
Muito MEI concluiu que, como é dispensado de emitir nota na venda para consumidor pessoa física, pode simplesmente passar a usar DC-e em tudo. Não é assim. A dispensa de documento fiscal em venda para pessoa física existe em várias legislações estaduais, mas a DC-e não pode ser usada para mascarar venda comercial habitual quando há obrigação de emitir NF-e, NFC-e ou NFS-e.
E tem o lado prático: os marketplaces exigem a nota independentemente da dispensa estadual, porque a plataforma responde solidariamente pela operação. Vender com CNPJ e emitir NF-e continua sendo o caminho normal de quem vende com habitualidade — o assunto está destrinchado em MEI pode vender na Shopee? e em marketplace responde por quem não emite nota. Na dúvida sobre o seu caso específico, quem decide é o seu contador, não o blog.
O que a DC-e precisa conter
Os campos são praticamente os mesmos do formulário antigo — o que mudou é que agora eles vão para a Sefaz antes do envio:
- Remetente: CPF ou CNPJ, nome completo ou razão social, CEP e endereço completo;
- Destinatário: CPF ou CNPJ, nome completo, CEP e endereço completo;
- Itens: descrição objetiva de cada produto, quantidade e valor unitário;
- Totais: valor total da mercadoria e peso;
- Transporte: transportadora ou modalidade de envio.
Descrição objetiva significa "camiseta algodão preta tamanho M", não "diversos" nem "presente". O leiaute da DACE, no Anexo II do Manual da DC-e, reserva uma linha por item com descrição, quantidade e valor: é essa linha que diz o que está dentro da caixa para quem fiscaliza na estrada e para quem recebe. "Diversos" não descreve nada.
Um detalhe que sai caro: o valor declarado
O valor dos itens é campo do documento e tem que refletir a operação de verdade. Subdeclarar para pagar menos frete ou menos seguro é informar valor falso num documento que vai autorizado pelo Fisco — e isso basta para não fazer.
Uma ressalva honesta: o Ajuste SINIEF 05/21 não trata de valor segurado na etiqueta de frete, e não há nele nenhuma regra dizendo que os dois valores precisam ser idênticos. Indenização por extravio ou avaria é assunto do contrato de cada transportadora, não da norma fiscal. Confira as condições de seguro do seu canal de envio antes de contar com qualquer coisa.
Como emitir a DC-e sem pagar nada
A emissão pelos sistemas governamentais é gratuita. O FAQ oficial da DC-e, no portal da SVRS, lista cinco caminhos:
- Aplicativo oficial da DC-e — disponível de graça na App Store e no Google Play, com login pela conta gov.br. É o caminho pensado para pessoa física. Representantes legais de pessoa jurídica podem usar o app até 31 de outubro de 2026, com duas condições que o FAQ traz juntas: a emissão tem que sair no CPF do representante legal e o CNPJ da empresa responsável pelo item precisa ser informado no campo "Informações Complementares". Faltando uma das duas, o documento não representa a empresa.
- Emissor web do Fisco — versão de navegador para quem não quer instalar app.
- Sistema próprio ou software de mercado — este é o caminho de quem já tem ERP ou emissor: a própria empresa assina a DC-e com o certificado digital e conversa com os web services. A documentação técnica, os web services e os schemas ficam no Portal da DC-e, na SVRS.
- Balcão dos Correios — os Correios comunicaram que quem preferir pode comparecer a uma agência e solicitar a emissão no atendimento. Vá com tudo em mãos: CPF/CNPJ de remetente e destinatário, nomes completos, CEP e endereços, e a descrição, quantidade e valor unitário dos itens. Com transportadora privada é diferente: aí cada uma tem a própria política, confirme antes.
- Pelo próprio canal de venda ou transportadora — quando a plataforma assina o documento com o certificado digital dela.
O último caminho é o mais confortável, mas não presuma que o seu canal faz isso por você. Não existe regra única entre as plataformas: algumas assinam o documento com o certificado delas, outras deixam a emissão inteira na mão do vendedor cadastrado com CPF. Quem despacha pelos Correios resolve no balcão ou pelo app, quem usa transportadora parceira depende dela, e quem faz entrega própria emite por conta própria antes de o pacote sair. Antes de assumir qualquer coisa, procure na central de ajuda do canal o que ele diz por escrito sobre DC-e.
E uma coisa que costuma vir invertida na cabeça do vendedor: a norma não manda você guardar o arquivo — mas a dispensa vem com condição. O parágrafo 3º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 05/21, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 30/24, diz que "fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária". A dispensa vale para o documento que passou pela autorização do Fisco, não para qualquer arquivo que você tenha gerado. Se algum canal pedir que você mantenha uma cópia por anos, isso é política daquela plataforma — vale cumprir para não ter atrito com ela, mas não confunda com exigência fiscal.
Como imprimir e colar a DACE
O que o Ajuste SINIEF 05/21 exige é curto e direto: a DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem. Na prática, isso quer dizer colar na parte externa do pacote, em local protegido, ao lado da etiqueta de frete, com o código de barras e o QR Code legíveis — QR Code borrado ou dobrado no vinco da caixa não cumpre a função.
Papel e orientação também estão normatizados, e no lugar certo de procurar: o Anexo II do Manual da DC-e, que traz as especificações técnicas da DACE e do QR Code. O item 2.4 diz que pode ser usado qualquer tipo de papel, com exceção de papel jornal, desde que garantido o contraste necessário para a leitura dos códigos de barras e do QR Code. O item 2.4.1 permite imprimir tanto em modo retrato quanto em modo paisagem, sem tamanho fixo de folha, desde que o tamanho seja suficiente para a leitura. O padrão do código de barras é o CODE-128C. Traduzindo para a expedição: imprima na térmica ou na folha comum, na orientação que couber no seu fluxo — o que não pode é sair com contraste ruim.
Em pedido com vários volumes a norma não detalha o que fazer caixa a caixa. Na prática, vale colar uma cópia da DACE em cada volume: se um deles se separar do lote no caminho, é o documento colado nele que permite identificar a carga.
Errou o pedido? O prazo de cancelamento é curto
Emitiu a DC-e com o item errado ou o endereço trocado? Dá para cancelar, mas o relógio corre:
| Quem emitiu | Prazo para cancelar | Condição |
|---|---|---|
| Você mesmo (app, emissor web, sistema) | 24 horas após a autorização | O transporte não pode ter começado |
| Sistema eletrônico de marketplace ou dos Correios (ECT) | Até 15 dias | Documento emitido pela plataforma, não por você |
As 24 horas estão na cláusula de cancelamento do Ajuste SINIEF 05/21. Os 15 dias vieram depois: são o parágrafo 3º dessa cláusula, a décima primeira, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 50/25, de dezembro de 2025 — "na hipótese de emissão por meio de sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT (...) o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias". Se você for conferir no texto original de 2021, não vai achar esse trecho; procure a redação atualizada.
Uma ressalva sobre abrangência: Ajuste SINIEF é acordo entre as secretarias de Fazenda, e cada estado precisa internalizá-lo na própria legislação. Os prazos acima são os previstos na norma nacional, mas confirme na Sefaz do seu estado como o Ajuste foi internalizado por lá antes de contar com eles.
E a DDC que sai junto da etiqueta? Ainda existe
Aqui vale separar duas coisas que têm o mesmo apelido. Uma é o documento fiscal — hoje DC-e + DACE, para quem não emite nota. A outra é a declaração de conteúdo de conferência: a folha com a lista de itens que muitos vendedores imprimem junto da etiqueta para conferir o que vai dentro da caixa antes de lacrar, e para o cliente saber o que recebeu. Essa segunda continua fazendo todo sentido, inclusive para quem emite NF-e normalmente.
Preencher isso à mão pedido a pedido é retrabalho puro, porque os dados já estão no pedido. Num ERP integrado, a declaração sai preenchida com remetente fiscal, destinatário, itens com SKU e quantidade, e o código de rastreio. No LOJEXA, a configuração de etiquetas tem três formatos de impressão por método de envio:
- Etiqueta — só a etiqueta oficial do marketplace;
- Etiqueta + DDC — a declaração sai junto: no Mercado Livre ela entra na metade inferior da segunda página, sem folha extra; nos demais canais sai em folha própria 10x15 com tabela de itens;
- Somente DDC — imprime apenas a declaração, para quem gera a etiqueta por outro caminho.
Dá para escolher o que aparece (descrição do produto, preço, observações do comprador, texto de declaração e assinatura da empresa) e imprimir em massa os pedidos do dia, cada canal no seu formato. Se a sua fila de expedição ainda é uma etiqueta por vez, o ganho de tempo está explicado em como gerar etiquetas Shopee em massa.
Cinco erros que custam caro
- Continuar imprimindo o formulário em papel. Ele não vale desde 6 de abril de 2026 e não substitui nada: sem a DC-e autorizada, o despacho fica parado até você emitir.
- Usar DC-e onde a operação exigia NF-e. É o erro mais grave da lista, porque parece funcionar até a fiscalização aparecer.
- Achar que o marketplace emite por você. Cada canal tem uma regra própria, e nem todos emitem no lugar do vendedor. Pergunte três coisas: se o canal emite a DC-e, se ele assina com o certificado dele ou espera o seu cadastro de CPF, e se a DACE sai junto da etiqueta ou você imprime à parte.
- Descrição genérica ou valor subdeclarado. "Diversos" não identifica o que está na caixa, e valor abaixo do real é informação falsa num documento que vai para o Fisco.
- Mandar vários volumes com a DACE em uma caixa só. A norma não obriga cópia em cada volume, mas caixa que se separa do lote sem documento colado é caixa parada.
Se a sua operação já tem CNPJ e volume, o caminho definitivo não é dominar a DC-e: é ter a nota saindo sozinha no pedido, com a etiqueta e a declaração de conferência imprimindo em massa no mesmo clique. É exatamente isso que o LOJEXA faz. Comece grátis — o plano gratuito atende até 1.000 pedidos por mês.