Se você ainda imprime aquele formulário de Declaração de Conteúdo em duas vias, preenche na caneta e assina embaixo, pare: esse papel deixou de ser aceito. Desde 6 de abril de 2026, todo envio de mercadoria que não vai acompanhado de nota fiscal precisa da DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica) — um documento autorizado pelo Fisco antes do transporte, com chave de acesso e QR Code. O modelo em papel valeu até 5 de abril de 2026 e não vale mais.

A mudança pegou muito vendedor de surpresa porque a DDC parecia um detalhe burocrático do balcão dos Correios. Não é mais: sem o documento eletrônico autorizado antes do transporte, o despacho para até você emitir a DC-e — no aplicativo, no seu sistema ou no próprio atendimento da agência.

O que mudou em 6 de abril de 2026

A DC-e foi criada pelo Ajuste SINIEF 05/2021, acordo entre as secretarias de Fazenda dos estados. A obrigatoriedade nacional era para outubro de 2025, mas o Ajuste SINIEF 22/2025 adiou a data para 6 de abril de 2026 — e dessa vez ela entrou em vigor.

Na prática, três coisas mudaram de uma vez:

  • O documento virou eletrônico e precisa de autorização prévia. A DC-e é emitida e autorizada pela Sefaz antes de o transporte começar, com assinatura digital. Não dá para preencher no balcão depois que o pacote já saiu.
  • A folha que acompanha o pacote agora é a DACE. A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica é a representação impressa da DC-e: traz a chave de acesso, o código de barras e o QR Code que a fiscalização lê na estrada.
  • A operação ficou rastreável. Cada envio sem nota passa a ter um registro no sistema fiscal, com CPF/CNPJ de quem manda e de quem recebe, descrição e valor dos itens.

Quem sente a mudança primeiro é o balcão. Como o Ajuste exige que o documento exista e esteja autorizado antes de o transporte começar, a encomenda de mercadoria que segue sem nota fiscal e sem DC-e simplesmente não tem documento que a acompanhe — e aí o despacho para até o documento existir. Isso não quer dizer voltar para casa com o pacote: os Correios comunicaram que quem preferir pode comparecer a uma agência e solicitar que a DC-e seja emitida no atendimento.

Quem precisa da DC-e — e quem não precisa

Aqui mora a confusão que mais gera prejuízo. A DC-e é para quem não é obrigado a emitir nota fiscal. Se a sua operação exige NF-e, a DC-e não substitui nada — e usá-la no lugar da nota é risco fiscal, não atalho.

SituaçãoDocumento correto
Pessoa física vendendo em marketplace com CPFDC-e + DACE no pacote
Pessoa física mandando presente, troca ou item usadoDC-e + DACE no pacote
Pessoa jurídica não contribuinte de ICMS enviando bemDC-e + DACE no pacote
Empresa com CNPJ vendendo mercadoria no marketplaceNF-e + DANFE (a DC-e não serve)
Consumidor devolvendo produto para o vendedorDC-e no trajeto de volta, com NF-e de entrada do lado do vendedor

A linha de baixo da tabela é a que mais confunde: na devolução, quem envia de volta é o consumidor pessoa física, que não emite nota. O trajeto de retorno é o caso clássico de DC-e — e do outro lado o vendedor precisa da nota de entrada correspondente, que a partir de 5 de outubro de 2026 passa a ter exigência extra de referência ao documento original. Se a sua taxa de devolução não é baixa, vale entender o fluxo inteiro em devolução na Shopee: guia prático do vendedor e a parte fiscal em nota de devolução com DFeReferenciado.

A pegadinha do MEI

Muito MEI concluiu que, como é dispensado de emitir nota na venda para consumidor pessoa física, pode simplesmente passar a usar DC-e em tudo. Não é assim. A dispensa de documento fiscal em venda para pessoa física existe em várias legislações estaduais, mas a DC-e não pode ser usada para mascarar venda comercial habitual quando há obrigação de emitir NF-e, NFC-e ou NFS-e.

E tem o lado prático: os marketplaces exigem a nota independentemente da dispensa estadual, porque a plataforma responde solidariamente pela operação. Vender com CNPJ e emitir NF-e continua sendo o caminho normal de quem vende com habitualidade — o assunto está destrinchado em MEI pode vender na Shopee? e em marketplace responde por quem não emite nota. Na dúvida sobre o seu caso específico, quem decide é o seu contador, não o blog.

O que a DC-e precisa conter

Os campos são praticamente os mesmos do formulário antigo — o que mudou é que agora eles vão para a Sefaz antes do envio:

  • Remetente: CPF ou CNPJ, nome completo ou razão social, CEP e endereço completo;
  • Destinatário: CPF ou CNPJ, nome completo, CEP e endereço completo;
  • Itens: descrição objetiva de cada produto, quantidade e valor unitário;
  • Totais: valor total da mercadoria e peso;
  • Transporte: transportadora ou modalidade de envio.

Descrição objetiva significa "camiseta algodão preta tamanho M", não "diversos" nem "presente". O leiaute da DACE, no Anexo II do Manual da DC-e, reserva uma linha por item com descrição, quantidade e valor: é essa linha que diz o que está dentro da caixa para quem fiscaliza na estrada e para quem recebe. "Diversos" não descreve nada.

Um detalhe que sai caro: o valor declarado

O valor dos itens é campo do documento e tem que refletir a operação de verdade. Subdeclarar para pagar menos frete ou menos seguro é informar valor falso num documento que vai autorizado pelo Fisco — e isso basta para não fazer.

Uma ressalva honesta: o Ajuste SINIEF 05/21 não trata de valor segurado na etiqueta de frete, e não há nele nenhuma regra dizendo que os dois valores precisam ser idênticos. Indenização por extravio ou avaria é assunto do contrato de cada transportadora, não da norma fiscal. Confira as condições de seguro do seu canal de envio antes de contar com qualquer coisa.

Como emitir a DC-e sem pagar nada

A emissão pelos sistemas governamentais é gratuita. O FAQ oficial da DC-e, no portal da SVRS, lista cinco caminhos:

  1. Aplicativo oficial da DC-e — disponível de graça na App Store e no Google Play, com login pela conta gov.br. É o caminho pensado para pessoa física. Representantes legais de pessoa jurídica podem usar o app até 31 de outubro de 2026, com duas condições que o FAQ traz juntas: a emissão tem que sair no CPF do representante legal e o CNPJ da empresa responsável pelo item precisa ser informado no campo "Informações Complementares". Faltando uma das duas, o documento não representa a empresa.
  2. Emissor web do Fisco — versão de navegador para quem não quer instalar app.
  3. Sistema próprio ou software de mercado — este é o caminho de quem já tem ERP ou emissor: a própria empresa assina a DC-e com o certificado digital e conversa com os web services. A documentação técnica, os web services e os schemas ficam no Portal da DC-e, na SVRS.
  4. Balcão dos Correios — os Correios comunicaram que quem preferir pode comparecer a uma agência e solicitar a emissão no atendimento. Vá com tudo em mãos: CPF/CNPJ de remetente e destinatário, nomes completos, CEP e endereços, e a descrição, quantidade e valor unitário dos itens. Com transportadora privada é diferente: aí cada uma tem a própria política, confirme antes.
  5. Pelo próprio canal de venda ou transportadora — quando a plataforma assina o documento com o certificado digital dela.

O último caminho é o mais confortável, mas não presuma que o seu canal faz isso por você. Não existe regra única entre as plataformas: algumas assinam o documento com o certificado delas, outras deixam a emissão inteira na mão do vendedor cadastrado com CPF. Quem despacha pelos Correios resolve no balcão ou pelo app, quem usa transportadora parceira depende dela, e quem faz entrega própria emite por conta própria antes de o pacote sair. Antes de assumir qualquer coisa, procure na central de ajuda do canal o que ele diz por escrito sobre DC-e.

E uma coisa que costuma vir invertida na cabeça do vendedor: a norma não manda você guardar o arquivo — mas a dispensa vem com condição. O parágrafo 3º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 05/21, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 30/24, diz que "fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária". A dispensa vale para o documento que passou pela autorização do Fisco, não para qualquer arquivo que você tenha gerado. Se algum canal pedir que você mantenha uma cópia por anos, isso é política daquela plataforma — vale cumprir para não ter atrito com ela, mas não confunda com exigência fiscal.

Como imprimir e colar a DACE

O que o Ajuste SINIEF 05/21 exige é curto e direto: a DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem. Na prática, isso quer dizer colar na parte externa do pacote, em local protegido, ao lado da etiqueta de frete, com o código de barras e o QR Code legíveis — QR Code borrado ou dobrado no vinco da caixa não cumpre a função.

Papel e orientação também estão normatizados, e no lugar certo de procurar: o Anexo II do Manual da DC-e, que traz as especificações técnicas da DACE e do QR Code. O item 2.4 diz que pode ser usado qualquer tipo de papel, com exceção de papel jornal, desde que garantido o contraste necessário para a leitura dos códigos de barras e do QR Code. O item 2.4.1 permite imprimir tanto em modo retrato quanto em modo paisagem, sem tamanho fixo de folha, desde que o tamanho seja suficiente para a leitura. O padrão do código de barras é o CODE-128C. Traduzindo para a expedição: imprima na térmica ou na folha comum, na orientação que couber no seu fluxo — o que não pode é sair com contraste ruim.

Em pedido com vários volumes a norma não detalha o que fazer caixa a caixa. Na prática, vale colar uma cópia da DACE em cada volume: se um deles se separar do lote no caminho, é o documento colado nele que permite identificar a carga.

Errou o pedido? O prazo de cancelamento é curto

Emitiu a DC-e com o item errado ou o endereço trocado? Dá para cancelar, mas o relógio corre:

Quem emitiuPrazo para cancelarCondição
Você mesmo (app, emissor web, sistema)24 horas após a autorizaçãoO transporte não pode ter começado
Sistema eletrônico de marketplace ou dos Correios (ECT)Até 15 diasDocumento emitido pela plataforma, não por você

As 24 horas estão na cláusula de cancelamento do Ajuste SINIEF 05/21. Os 15 dias vieram depois: são o parágrafo 3º dessa cláusula, a décima primeira, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 50/25, de dezembro de 2025 — "na hipótese de emissão por meio de sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT (...) o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias". Se você for conferir no texto original de 2021, não vai achar esse trecho; procure a redação atualizada.

Uma ressalva sobre abrangência: Ajuste SINIEF é acordo entre as secretarias de Fazenda, e cada estado precisa internalizá-lo na própria legislação. Os prazos acima são os previstos na norma nacional, mas confirme na Sefaz do seu estado como o Ajuste foi internalizado por lá antes de contar com eles.

E a DDC que sai junto da etiqueta? Ainda existe

Aqui vale separar duas coisas que têm o mesmo apelido. Uma é o documento fiscal — hoje DC-e + DACE, para quem não emite nota. A outra é a declaração de conteúdo de conferência: a folha com a lista de itens que muitos vendedores imprimem junto da etiqueta para conferir o que vai dentro da caixa antes de lacrar, e para o cliente saber o que recebeu. Essa segunda continua fazendo todo sentido, inclusive para quem emite NF-e normalmente.

Preencher isso à mão pedido a pedido é retrabalho puro, porque os dados já estão no pedido. Num ERP integrado, a declaração sai preenchida com remetente fiscal, destinatário, itens com SKU e quantidade, e o código de rastreio. No LOJEXA, a configuração de etiquetas tem três formatos de impressão por método de envio:

  • Etiqueta — só a etiqueta oficial do marketplace;
  • Etiqueta + DDC — a declaração sai junto: no Mercado Livre ela entra na metade inferior da segunda página, sem folha extra; nos demais canais sai em folha própria 10x15 com tabela de itens;
  • Somente DDC — imprime apenas a declaração, para quem gera a etiqueta por outro caminho.

Dá para escolher o que aparece (descrição do produto, preço, observações do comprador, texto de declaração e assinatura da empresa) e imprimir em massa os pedidos do dia, cada canal no seu formato. Se a sua fila de expedição ainda é uma etiqueta por vez, o ganho de tempo está explicado em como gerar etiquetas Shopee em massa.

Cinco erros que custam caro

  • Continuar imprimindo o formulário em papel. Ele não vale desde 6 de abril de 2026 e não substitui nada: sem a DC-e autorizada, o despacho fica parado até você emitir.
  • Usar DC-e onde a operação exigia NF-e. É o erro mais grave da lista, porque parece funcionar até a fiscalização aparecer.
  • Achar que o marketplace emite por você. Cada canal tem uma regra própria, e nem todos emitem no lugar do vendedor. Pergunte três coisas: se o canal emite a DC-e, se ele assina com o certificado dele ou espera o seu cadastro de CPF, e se a DACE sai junto da etiqueta ou você imprime à parte.
  • Descrição genérica ou valor subdeclarado. "Diversos" não identifica o que está na caixa, e valor abaixo do real é informação falsa num documento que vai para o Fisco.
  • Mandar vários volumes com a DACE em uma caixa só. A norma não obriga cópia em cada volume, mas caixa que se separa do lote sem documento colado é caixa parada.

Se a sua operação já tem CNPJ e volume, o caminho definitivo não é dominar a DC-e: é ter a nota saindo sozinha no pedido, com a etiqueta e a declaração de conferência imprimindo em massa no mesmo clique. É exatamente isso que o LOJEXA faz. Comece grátis — o plano gratuito atende até 1.000 pedidos por mês.